DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão q… — AREsp AREsp 3201365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. (fls.
- O apelo nobre obstado, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal (CF), enfrenta acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10250.10252., 00195.06181.06184., 00195.06094.06096.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. (fls. 249-250).
O apelo nobre obstado, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF), enfrenta acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. MISTA OU HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. I - Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015.
II - A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
III - Requisito etário da parte autora (nascida em 1º.12.1962 - ID 109561030 - Pág. 16) para aposentadoria rural em 1º/12/2017 (carência de 180 meses) e para aposentadoria híbrida em 31.10.2018 (carência de 180 meses).
IV - Início de prova material: certidão de casamento e de nascimento - ID 109561030 - Pág.
27/28, em que consta a profissão de lavrador do genitor da requerente, condição a ela extensível, configura o início de prova material.
V - O CNIS (ID 109561030 - Pág. 18/23) comprova o labor urbano da autora, por cerca de 15,6 anos, descontínuos.
VI - A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora.
VII - O caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08). Soma do tempo de trabalho urbano e de rural, excluída a redução da idade.
Precedentes do STJ e da TNU.
VIII - Antecipação de tutela determinada, de ofício, para implantação do benefício no prazo 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.
IX - Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3ª e 11, do Código de Processo Civil - CPC.
X - Apelação do INSS desprovida.
Os embargos de declaração opostos em face do acórdão foram rejeitados quanto ao ponto suscitado pela autora e parcialmente acolhidos os do INSS para sanar erro material na DIB
[trecho intermediário suprimido]
de teses já consolidadas em sede vinculante, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial nem com a função uniformizadora desta Corte, tampouco com o agravo interno, cujo escopo se limita à correção de eventual desacerto da decisão monocrática.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.