DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS DE FARIA ALMEIDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3201211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS DE FARIA ALMEIDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão agravada resta equivocada, pois a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 28.01.2026 e publicada no DJE no dio 29/01/2026, portanto, o prazo para recurso iniciou no próximo dia útil, 30/01/2026, contados 15 dias úteis, excluindo o dia 17/02/2025 - feriado nacional carnaval, o prazo fatal para interposição do recurso é 23/02/2026, portanto tempestivo: ..
- A alegação de intempestividade não merece prosperar.
- O prazo recursal foi corretamente observado, sendo desnecessária a comprovação documental do feriado em questão, por se tratar de feriado nacional.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS DE FARIA ALMEIDA à decisão de fls. 141/142, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão agravada resta equivocada, pois a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 28.01.2026 e publicada no DJE no dio 29/01/2026, portanto, o prazo para recurso iniciou no próximo dia útil, 30/01/2026, contados 15 dias úteis, excluindo o dia 17/02/2025 - feriado nacional carnaval, o prazo fatal para interposição do recurso é 23/02/2026, portanto tempestivo:
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A alegação de intempestividade não merece prosperar. O prazo recursal foi corretamente observado, sendo desnecessária a comprovação documental do feriado em questão, por se tratar de feriado nacional. A exigência prevista no art. 1.003, §6º, do CPC restringe-se aos feriados locais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça conforme determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil:
..
Desse modo, ao desconsiderar a incidência do feriado nacional na contagem do prazo e manter o óbice da intempestividade, o v. acórdão deixou de apreciar premissa jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC (fls. 146/147).
Aduz ainda que:|
A decisão embargada consignou, ainda, que o Recurso Especial teria sido interposto contra decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula 281/STF.
Entretanto, há obscuridade no decisum, uma vez que o recurso interposto possui conteúdo materialmente compatível com Agravo Interno, contendo impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e inequívoca pretensão de submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente.
Desse modo, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da ausência de erro grosseiro, caberia manifestação expressa acerca da possibilidade de recebimento do recurso segundo sua natureza jurídica efetiva, especialmente diante da orientação contemporânea de mitigação do formalismo excessivo no sistema processual civil.
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Erro grosseiro ocorre quando: o recurso é manifestamente incabível; a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de outro recurso.
Contudo, Os Egrégios Tribunais vêm mitigando essa rigidez quando: há dúvida objetiva; a decisão contém carga decisória típica de julgamento colegiado; o recurso foi interposto tempestivamente.
Além disso, o próprio CPC/2015 reduziu o rigor do conceito de erro grosseiro (fls. 147/148).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.