DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3201154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- 64, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MEDIDA PRUDENCIAL PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - ART.
- 935 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- 1.A suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do juiz, conforme dicção do art.
Resultado indicado
Recurso especial de IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 282, 83 e 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
EMENTA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES E SUSPENDE O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL - FACULDADE DO JUIZ - ART. 64, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MEDIDA PRUDENCIAL PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do juiz, conforme dicção do art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tratando-se de medida prudencial que visa evitar decisões conflitantes. 2.Havendo conexão entre as esferas cível e criminal, onde a apuração da existência do fato e da autoria no juízo penal pode repercutir na análise da responsabilidade civil (art. 935 do CC), afigura-se correta a decisão que suspende o andamento do feito cível. 3.A simples existência de teses defensivas de mérito, como prescrição e ilegitimidadeS passiva e ativa, não obsta a suspensão do processo, cuja análise aprofundada pode, inclusive, depender do desfecho da questão prejudicial. 4.Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 688)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 64, parágrafo único do CPP, 206, § 3º, V do CC, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e 927 do CPC.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à correção da decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidades ativa e passiva e impossibilidade jurídica do pedido, e determinou a suspensão da
[trecho intermediário suprimido]
GÓES BRANDÃO parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE não conhecido. Recurso especial de IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS conhecido e não provido.
(REsp n. 2.178.666/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.