DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3201017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- TERMO INICIAL, A PARTIR DA MIGRAÇÃO DO MILITAR À RESERVA.
- RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10357.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 448-449):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL, A PARTIR DA MIGRAÇÃO DO MILITAR À RESERVA. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra a sentença, que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido, por considerar prescrita a pretensão deduzida na inicial, para condenar a União à conversão em pecúnia do tempo de licença especial não gozada pelo requerente e, por conseguinte, o pagamento da correspondente indenização.
Defende a parte autora: "a) Inexistência do direito à época em que o Apelante foi para a reserva remunerada (16/05/2001). Sem o direito, não há termo inicial de prescrição, portanto, o termo inicial da prescrição deve ser o do reconhecimento administrativo pela União. b) Renúncia ao direito de prescrição consubstanciado no Despacho 2/GMMD, ocorrida em 13/04/2018 e a Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 - Tese surgida no TRF4 ao longo do processo."
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1254456/PE (Tema nº 516), dispôs que "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." (AgInt nos EDcl no REsp 1910398/PB, 2020/0330645-5, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023, DJe 11/04/2023).
3. Sobre a alegação de renúncia à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.109, firmou a tese no sentido de que: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado."
4. Percebe-se, então, que não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação do Despacho Decisório nº 02/GM-MD, de 12/04/2018, ao aprovar o Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, ou, ainda, da Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, teria havido renúncia à
[trecho intermediário suprimido]
nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMAS INTERNAS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.