DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIETTE GAMA DE CASTRO RANGEL contra dec… — AREsp AREsp 3200963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIETTE GAMA DE CASTRO RANGEL contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INDENIZATÓRIA.
- VALIDADE DA CONTRAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIETTE GAMA DE CASTRO RANGEL contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de vínculo contratual, devolução simples dos valores indevidamente descontados e para indenizar por dano moral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia dos autos diz respeito à validade da contratação do empréstimo consignado e de dano moral indenizável. Autora alega que foi vítima de fraude e instituição financeira que afirma a regularidade da contratação.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora autora afirme fraude na contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado de forma digital com foto por biometria facial.
4. Dos elementos dos autos, o que se extraí é que a autora firmou contrato em janeiro de 2023 e em julho do mesmo ano se arrependeu da contratação, tanto que promove o depósito judicial da quantia em juízo para tentativa de quitação antecipada.
5. Deve ser destacado que não houve nenhuma tentativa administrativa para resolução da questão.
6. Ausência de violação à direito da personalidade. Dano moral não configurado.
7. Descontos que foram regulares até a data do depósito judicial ocorrido em 13/10/2024. Nenhum outro desconto foi realizado.
8. Reforma da sentença que se impõe.
9. Em que pese a improcedência do pedido, há de ser aplicado o princípio da instrumentalidade do processo, com a declaração de quitação do contrato, a fim de não se fomentar o ajuizamento de outra ação.
IV - DISPOSITIVO
Recurso a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.414) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.