DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3200845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Ação de ressarcimento por danos causados e acidente de ônibus - BRT.
- Responsabilidade do transportador, concessionaria de serviço público.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 365-366, e-STJ):
Apelação Cível. Ação de ressarcimento por danos causados e acidente de ônibus - BRT. Responsabilidade do transportador, concessionaria de serviço público. Sentença de integral procedência. Dano moral R$ 5.000,00, Inconformismo de ambos os demandantes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de procedência guerreada. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista a solidariedade das rés, vez que os consórcios integram, solidariamente a cadeia de consumo que tem como objetivo comum o sucesso do negócio objeto da demanda, e pelos serviços prestados pelas empresas que o integram, por força de lei, conforme disposto no § 3º do art. 28 do CDC, in verbis: "As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código". 2. Responsabilidade civil objetiva Caracterização da responsabilidade do transportadora ré, e obrigação de indenizar, nos termos do que estabelece o art. 37, § 6º da Constituição da República, art. 734, caput do código civil, c/c art. 927, parágrafo único do CC. 3. Acidente e condição de passageiro devidamente comprovada. 4. Falha na prestação de serviço caracterizada. Ofensa à característica mais importante do contrato de transporte que é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. 5. Excludente de responsabilidade não configuradas. Responsabilidade objetiva do transportador que não é ilidida por fato de terceiro, a teor do art. 735 do código civil. Ônus que incumbia à parte ré na forma do art. 373, II, CPC/15 c/c art. 14, §3º, CDC. 6. Dano e nexo de causalidade configurados. Conjunto probatório trazido aos autos em consonância com a narrativa inicial e os danos alegados. Conjunto de documentos trazidos pela autora, atendimento médico e demais elementos de prova confirmam a existência do acidente, identificando claramente a dinâmica dos fatos.. 7 . Dano moral in re ipsa. 8. Manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado à título de dano moral. Verba indenizatória bem aplica e alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma, nem para redução, nem majoração. Aplicação do Enunciado nº 343, súmula de jurisprudência dominante deste Tribunal: "A verba indenizatória do dano moral somente será
[trecho intermediário suprimido]
nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, a qual, conforme as instâncias ordinárias, teve contusão da região occipital em virtude de queda, durante embarque no transporte coletivo da agravante.
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.831.222/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno do feito à Corte de origem, para novo julgamento acerca da solidariedade do consórcio, nos termos da fundamentação acima.
Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Ademais, determinado novo julgamento na origem, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.