DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Maria Auxiliadora Resende Teixeira e Maria Cristina Resende … — AREsp AREsp 3200801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Maria Auxiliadora Resende Teixeira e Maria Cristina Resende de Sá contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 10ª Câmara Cível, assim ementado (fls.
- PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09614., 00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Maria Auxiliadora Resende Teixeira e Maria Cristina Resende de Sá contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 10ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 1.069-1.070):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ART. 39 DA LEI Nº 8.245/91. EXTINÇÃO DA FIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACORDO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. SOLIDARIEDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. MULTA CONTRATUAL DE 20%. PREVISÃO EXPRESSA. NÃO ABUSIVIDADE. BENFEITORIAS E ACESSÕES. RENÚNCIA CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Regularmente encerrada a fase instrutória, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo necessidade e utilidade de dilação probatória (art. 370 do CPC), impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 2. A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado implica a prorrogação automática da fiança, salvo disposição contratual em contrário, cabendo ao fiador exercer seu direito de exoneração mediante notificação, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91. 3. A celebração de acordo entre locador e locatário sem anuência dos fiadores não extingue a garantia quando não caracterizada novação da obrigação principal. 4. Conforme entendimento sedimentado, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção" (súmula 335 do STJ). 5. É válida a renúncia ao benefício de ordem nos contratos de fiança locatícia, conforme art. 828 do Código Civil, não caracterizando abusividade mesmo em contratos de adesão, desde que redigida com destaque. 6. Não é abusiva a multa moratória de 20% expressamente prevista em contrato de locação. 7. Havendo, no contrato e no seu aditamento, expressa menção à incorporação das construções feitas no imóvel pelo inquilino, sejam construções úteis, voluptuárias ou necessárias, aliada à cláusula contratual de renúncia a quaisquer delas, impõe-se a conclusão de que as partes pactuaram a renúncia às benfeitorias, sem distingui-las das acessões, com a vontade de que todas as modificações no imóvel fossem consideradas benfeitorias, não havendo, portanto, qualquer direito
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
No mais "A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no REsp n. 2.091.152/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jur isprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.