DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3200762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Acórdão rescindendo que concluiu pela não comprovação da aludida prestação de serviço, objeto da ação.
- Impossibilidade de utilização da presente via como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 08826.12933., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5249, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO DO JULGAMENTO. Não ocorrência. Acórdão rescindendo que concluiu pela não comprovação da aludida prestação de serviço, objeto da ação. Prestação jurisdicional exaurida. Impossibilidade de utilização da presente via como sucedâneo recursal. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil, a quantia depositada pela parte autora, correspondente a 5% do valor da causa, é convertida em multa, diante da improcedência da ação rescisória, autorizado o seu levantamento pela parte ré vencedora. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 5267-5270, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 5274-5287, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 966, VIII e § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, subsidiariamente, entre as fls. 5284/5285, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento do argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. No mérito, afirma que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar inexistente fato efetivamente ocorrido e não controvertido nos autos da ação indenizatória - a prestação de serviços extraordinários entre 2009 e 2013.
Contrarrazões às fls. 5320-5341, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 5349-5351, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 5354-5370, e-STJ).
Contraminuta às fls. 5373-5393, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.
Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso, pois não se manifestou sobre a tese de que a prestação de serviços não era fato controvertido na ação nº 1120926-28.2016.8.26.0100.
Todavia, o Tribunal local rejeitou os embargos de declaração, com expressa afirmação de que no acórdão embargado consignou-se que a tese sobre a prestação de serviços incontroversos foi enfrentada e rechaçada pela ausência de comprovação satisfatória, sendo os embargos meramente infringentes e com intento de rediscussão.
A esse respeito, veja-se trecho do acórdão proferido nos
[trecho intermediário suprimido]
recursal, no sentido de aferir a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice na Súmula 7/STJ. I V. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.064.198/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Assim, a pretensão deduzida no recurso especial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.