DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3200727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, em razão de não ter sido apreciada a tese sobre a impossibilidade de intervenção judicial no cronograma da ANEEL e a prova do cumprimento do plano de universalização, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se depreende através da análise da Apelação interposta no caso dos presentes autos, o Recurso da Recorrente se funda, especificamente, na falta de apreciação do MM. Juízo a quo ao cronograma estabelecido pela ANEEL para a implantação da rede de distribuição na zona rural do Município de Primavera (fl. 147).
A Recorrente, por sua vez, CUMPRIU o referido cronograma e informou nos autos que desde 2023 a rede de distribuição foi implantada na localidade objeto da presente demanda. Porém, o Juízo de 1º grau ignorou a referida prova e, para completar, o Eg. TJPA entendeu que o fato de a Apelante ter CUMPRIDO a implantação da rede faria com que PERDESSE O INTERESSE RECURSAL, nos seguintes termos: (fl. 148).
Ocorre que a referida premissa não guarda relação com a matéria recursal suscitada na Apelação. Em verdade, a Apelação dispôs expressamente que a questão recursal consistia em definir se o Poder Judiciário poderia ou não intervir em cronograma estabelecido pelo Poder Executivo e, ainda, se as provas tinham sido devidamente analisadas, já que a Recorrente comprovou o cumprimento da Resolução Homologatória da ANEEL independente do conteúdo da r. sentença (fl. 148).
Entretanto, o Eg. TJPA NÃO ENFRENTOU o argumento recursal, em flagrante violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (fl. 148).
Vale dizer que o STJ entende que inexiste perda do interesse recursal pelo mero cumprimento do conteúdo de decisão liminar, o que evidencia o flagrante equívoco do Eg. TJPA ao não enfrentar a tese recursal da Recorrente e ao interpretar de maneira completamente equivocada o cumprimento do plano da Resolução Homologatória expedida pela ANEEL (fl. 149).
Diante do exposto,
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.