DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu seu recur… — AREsp AREsp 3200719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- 99): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ART.
- 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DOS FATOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 99):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DOS FATOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, no tema nº 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata com viés subjetivo, o que significa dizer que sua fluência tem início a partir do momento da efetivo conhecimento do dano pelo lesado, de modo que, não ultrapassado o decênio prescricional, nos termos do artigo 205 do Código Civil, deve ser afastada a prescrição.
Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 124-128).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 134-156), o recorrente apontou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão não sanada quanto aos arts. 339, 485, VI e 927, III, do CPC/2015, e aos arts. 3º e 4º, I, b e c, do Decreto n. 9.978/2019, apesar da oposição de embargos de declaração.
Sustentou ofensa dos arts. 17 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido não observou o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de incluir a União no polo passivo quando a controvérsia envolve aplicação de índices de correção e juros nas contas do PASEP, com a consequente remessa à Justiça Federal
Indicou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 221-224 (e-STJ).
O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SAQUES PASEP. 1. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.150/STJ). CONHECIMENTO. INVIÁVEL. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.