DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3200701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HELIO EDUARDO RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Pedido de reembolso integral de despesas médicas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HELIO EDUARDO RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 686, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pedido de reembolso integral de despesas médicas. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento.
1. Opção por serviço médico sabidamente não credenciado. Parte autora que alega estar em situação de urgência. Opção que decorreu da conveniência da parte autora e não por falta de alternativa ofertada pelo plano. Parte autora que recebeu atendimento pela rede credenciada da parte ré. Parte autora que não comprovou deficiência ou falha na prestação de serviços da parte ré. Pretendido reembolso de despesas havidas a título particular pela segurada fora da rede credenciada. Descabimento. Reembolso das despesas que deve se limitar aos termos do contrato.
2. Violação ao direito de informação pela parte ré, que deixou de apresentar informações claras e precisas acerca dos limites do reembolso. Nova tese. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciar novos argumentos em sede recursal. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 733-736, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 697-722, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e
(ii) artigos 369 e 370 do CPC, sustentando, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 741-749, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 750-752, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 755-768, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 771-774, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas requeridas
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) grifou-se
Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.