DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO PINHAIS S/A contra decisão qu… — AREsp AREsp 3200700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO PINHAIS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO MONITÓRIA.
- Contrato de locação de equipamento e de prestação de serviços de transporte de valores.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO PINHAIS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de locação de equipamento e de prestação de serviços de transporte de valores. Sentença de procedência do pedido. Recurso de apelação do réu. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não acolhimento. Réu que não se enquadra como consumidor final. Presença dos requisitos do art. 700 do CPC/2015. Contrato de locação equipamento com a devida discriminação dos bens locados. Contrato de transporte bem discriminado e devidamente assinado. Ausência de comprovante de pagamento. Réu que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, II, do CPC/2015. Honorários recursais. Majoração. RECURSO NÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 233-235).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e art. 927, § 1º, do CPC, pois teria havido nulidade do acórdão por fundamentação insuficiente: o colegiado teria recorrido a motivos genéricos, deixado de enfrentar argumentos relevantes e não teria justificado o afastamento de súmulas e precedentes invocados, o que exigiria novo julgamento.
(ii) art. 700, caput, § 2º, inciso I, e § 5º, do CPC, pois a ação monitória teria sido proposta sem prova escrita idônea: faturas unilaterais e sem anuência da devedora não evidenciariam a probabilidade do crédito nem o quantum debeatur, impondo a adequação ao procedimento comum com dilação probatória.
Contrarrazões às fls. 260-272.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 295-303.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de ação monitória. As autoras PROTEGE SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, ora recorridas, alegaram inadimplência da parte requerida AUTO POSTO PINHAIS LTDA., ora recorrente, de faturas decorrentes de contratos de prestação de serviços de transporte de valores e de locação de equipamentos. Propuseram ação monitória, com base no art. 700 do CPC, para obter o pagamento de R$17.164,55, com multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, instruindo a demanda com contratos e notas fiscais.
A sentença determinou a expedição de mandado de pagamento (art. 701, caput, CPC), acolheu a
[trecho intermediário suprimido]
as partes como consumidores e analisar a questão da capitalização dos juros, demandaria verdadeiro revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.