DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ROSA DOS VENTOS LIMITADA con… — AREsp AREsp 3200650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ROSA DOS VENTOS LIMITADA contra decisão proferida pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art.
- 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09586.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ROSA DOS VENTOS LIMITADA contra decisão proferida pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão assim ementado (fls. 342-343):
"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DISTRATO POSTERIOR. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Construtora Rosa dos Ventos Ltda interpôs recurso de apelação em face de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de 50% da comissão de corretagem prevista em contrato, correspondente a 1,5% sobre o valor do terreno, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
1.2. A sentença também condenou a apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
1.3. Em suas razões, a apelante sustenta a inexigibilidade da comissão de corretagem em razão da não concretização do negócio imobiliário, além de suposta preclusão consumativa na juntada de documentos.
II. Questões em discussão
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem é devida mesmo diante da não concretização final do empreendimento imobiliário; e (ii) verificar se houve irregularidade na juntada de documentos durante a instrução processual.
III. Razões de decidir
3.1. O artigo 725 do Código Civil estabelece que a remuneração é devida ao corretor quando este consegue o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive por arrependimento das partes.
3.2. O contrato firmado entre a apelante e a empresa Leal Peres e Cia Ltda previa expressamente a comissão de corretagem pela intermediação da permuta, independentemente da concretização do empreendimento.
3.3. A celebração do contrato de permuta demonstra a efetiva intermediação dos corretores, configurando o resultado útil necessário para o pagamento da comissão.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É devida a comissão de corretagem quando o corretor obtém o resultado útil do contrato de mediação, consistente na aproximação das partes e celebração do negócio, ainda que o empreendimento não tenha sido posteriormente concretizado.
Dispositivos relevantes citados
*Código Civil, art. 725
*Código de Processo Civil, art. 85, §
[trecho intermediário suprimido]
o fato de o empreendimento não ter se concretizado não altera o raciocínio porque, no debate, repita-se, o resultado útil referia-se à aproximação para o entabulamento do contato de permuta."
(..)" (g. n.)
Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15 majoro os honorários advocatícios recursais de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.