DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3200593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MARCELLO ADRIANO CORREIA DE MESQUITA E OUTRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MARCELLO ADRIANO CORREIA DE MESQUITA E OUTRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A decisão agravada determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes é passível de impugnação por agravo de instrumento, à luz do rol previsto no art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação dos poderes do relator, com previsão de julgamentos monocráticos, tem amparo legal no art. 932 do CPC e visa conferir maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional. 4. O conteúdo da decisão agravada, por tratar apenas da distribuição dos honorários periciais, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 5. Inaplicável, no caso, a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por inexistência de urgência ou risco de prejuízo irreparável. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado e de outros tribunais é pacífica quanto à irrecorribilidade imediata da decisão que fixa a forma de custeio da perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que define a forma de custeio dos honorários periciais não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não atrai, por si só, a aplicação da tese da taxatividade mitigada." "2. É legítima a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC quando o recurso interposto não se mostra admissível à luz da legislação vigente."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 247-256.
No recurso especial, os agravantes sustentam que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, eis que não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos, além de supostamente ter deixado de aplicar o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões às fls. 359-372.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.
Destaco, por fim, que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau" (AgInt no AREsp n. 3.119.171/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026 ).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.