DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Samuel da Conceição Santos contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3200591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Samuel da Conceição Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Apelação interposta em face de sentença, na qual se reconhecera a intempestividade dos Embargos à Execução, em razão de reconhecimento anterior, da validade da citação, confirmada em sede de AI objeto da própria Execução, sendo que não teve qualquer notícia acerca de eventual impugnação do decisum colegiado.
- Consiste em saber se a sentença pela qual se rejeitaram os Embargos À Execução, em razão de intempestividade, fora correta, considerando-se que a discussão do tema, sobre a nulidade da citação, fora exaurida na Execução, por decisão colegiada, da qual não há notícia de impugnação.
- Preliminar ao não conhecimento do apelo, em contrarrazões.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Samuel da Conceição Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 513):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME I.1. Apelação interposta em face de sentença, na qual se reconhecera a intempestividade dos Embargos à Execução, em razão de reconhecimento anterior, da validade da citação, confirmada em sede de AI objeto da própria Execução, sendo que não teve qualquer notícia acerca de eventual impugnação do decisum colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a sentença pela qual se rejeitaram os Embargos À Execução, em razão de intempestividade, fora correta, considerando-se que a discussão do tema, sobre a nulidade da citação, fora exaurida na Execução, por decisão colegiada, da qual não há notícia de impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Preliminar ao não conhecimento do apelo, em contrarrazões. Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Recurso pelo qual se questionara, satisfatoriamente, os motivos decisórios.
III.2. A questão da nulidade da citação já fora analisada e rejeitada em duplo grau de jurisdição, estabilizando-se na Execução, na qual o tema fora levantado. Por isso, configurada a preclusão temporal, com a consequente intempestividade na oposição dos Embargos à Execução.
III.3. Sentença sem exame de mérito, ante o não recebimento do Embargos à Execução, por intempestividade e subsequente preclusão temporal. Preliminar sobre o suposto vício de citação. Matéria decidida tanto na Origem quanto nesta Câmara, em AI, no qual fora decidido pela validade da citação agora, de novo, aventada no apelo. Não cabível a rediscussão de argumentos e aspectos fáticos antes analisados e decididos, devido à preclusão operada, para estes Embargos, até porque a decisão colegiada, exarada na Execução, se estabilizara, na medida em que não houvera sequer menção, nos autos, sobre interposição de recurso, a respeito. Exegese do art. 507, do CPC. Em Embargos inexiste espaço à reiteração ou ao reexame de tema coberto por preclusão, tampouco a intuito rescisório. Também prejudicado o exame das outras matérias, neles arguidas, porque sua rejeição implica eficácia sua inexistência jurídica. Sentença confirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios recursais descabidos, porque a somatória dos arbitrados na Execução e nos Embargos, atingira o teto legal.
(..)
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
ato. Assim, a conduta de apresentar uma primeira impugnação ao cumprimento de sentença abordando apenas aspectos de cálculo e, posteriormente, protocolar uma segunda impugnação versando sobre nulidade de citação e cerceamento de defesa, caracteriza inequivocamente preclusão consumativa, sendo igualmente rechaçada pela jurisprudência como a vedada "nulidade de algibeira", por configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e a lealdade processual.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.911.936/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.