DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Safra S/A em face de decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3200574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Safra S/A em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
- Argumenta que, por se tratar de crédito garantido por cessão fiduciária em 10% do contrato, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o Juízo da execução poderia determinar a penhora, sobretudo porque realizada sobre valores em dinheiro, que não se enquadram como bem de capital, circunscrevendo a competência do Juízo da recuperação apenas à análise de bens de capital essenciais durante o período de blindagem.
Resultado indicado
115): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Irresignação da executada - Acolhimento - Penhora determinada em face da pessoa jurídica agravante, a despeito de inexistir requerimento do exequente nesse sentido - Decisão extra petita - Outrossim, o juízo recuperacional detém competência absoluta para decidir sobre a natureza do crédito - Decisão reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco Safra S/A em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Irresignação da executada - Acolhimento - Penhora determinada em face da pessoa jurídica agravante, a despeito de inexistir requerimento do exequente nesse sentido - Decisão extra petita - Outrossim, o juízo recuperacional detém competência absoluta para decidir sobre a natureza do crédito - Decisão reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 125-128).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
Argumenta que, por se tratar de crédito garantido por cessão fiduciária em 10% do contrato, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o Juízo da execução poderia determinar a penhora, sobretudo porque realizada sobre valores em dinheiro, que não se enquadram como bem de capital, circunscrevendo a competência do Juízo da recuperação apenas à análise de bens de capital essenciais durante o período de blindagem.
Nas contrarrazões de fls. 191-204, a recorrida sustenta a inadmissibilidade por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), a incidência da Súmula 7/STJ, a não demonstração da relevância do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, a inexistência de violação aos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e a ausência de dissídio, pleiteando a manutenção do acórdão recorrido.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta às fls. 226-236.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Safra S/A em face de Goiás Alimentos Indústria e Atacado Ltda. e José Lusan Lopes, visando a cobrança de crédito referente à Cédula de Crédito Bancário n. 005047793, garantida fiduciariamente em 10% do valor.
A executada comunicou o deferimento de sua recuperação judicial em 20/9/2024, bem como a determinação de suspensão das execuções durante o período de blindagem.
Após, sobrevieram atos de constrição de valores (R$ 245.481,74; R$ 504,44 pelo Sicredi; e R$ 1.149,59) e de veículos (Fiat/Fiorino Endurance RMG9F12 e Honda/Biz 125 SBW1F83).
A executada Goiás Alimentos Indústria e Atacado LTDA. interpôs, então, agravo
[trecho intermediário suprimido]
3.044.337/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.370.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015;
STJ, EDcl no REsp n. 1.236.276/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 18/11/2014.
(AREsp n. 2.870.526/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026)
Aplica-se, assim , o óbice da Súmula 283/STF, por analogia, segundo o qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento autônomo e suficiente, e o recurso não impugna todos eles.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.