DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS HENRIQUE SIQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3200558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS HENRIQUE SIQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR EM REDE SOCIAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECONVENÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO DEMONSTRADA - APELO ADESIVO PREJUDICADO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita violação aos arts.
- Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS HENRIQUE SIQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR EM REDE SOCIAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECONVENÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO DEMONSTRADA - APELO ADESIVO PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 52 e 186, 187 e 927 do CC; e a da Súmula 227/STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral à pessoa jurídica, em razão de imputação pública de "sonegação fiscal" e conclamação de boicote em redes sociais, trazendo a seguinte argumentação:
O presente interposto se funda na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, por violação direta dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (ato ilícito, abuso de direito e dever de indenizar) e do art. 52 do CC (direitos da personalidade aplicáveis à pessoa jurídica), em harmonia com a Súmula 227/STJ (a pessoa jurídica pode sofrer dano moral). A controvérsia devolvida é jurídica: trata-se de subsunção de fatos já fixados (conteúdo e alcance das postagens) ao regime dos arts. 186/187/927 e 52 do CC, não exigindo reexame de prova. (fl. 426)
É incontroverso, à vista do acórdão: (a) a Recorrida aconselhou publicamente que "não levem carro principalmente na BATEL!", desestimulando contratações; (b) ela atribuiu crime à Recorrente ("sonegação fiscal"); (c) rotulou o serviço de "péssimo" e os preços de "abusivos"; e (d) reivindicou suposta legitimidade com base na referência a documento "não é documento fiscal". Essas passagens estão reproduzidas no acórdão. Não obstante, a Turma reputou o conteúdo "incomodativo e provocativo", rebaixando-o a "crítica", e entendeu indispensável "prova contábil" para a configuração do dano moral à pessoa jurídica. Essas são as premissas decisórias que se pede ao STJ que requalifique à luz da lei federal, sem revolver prova. (fl. 427)
O sistema da responsabilidade civil está edificado nos arts. 186 e 187 do CC: a conduta que viola direito e excede manifestamente os limites da boa-fé e dos bons costumes configura ato ilícito, atraindo o dever de indenizar (art. 927). A peculiaridade, quando o ofendido é pessoa jurídica, está no art. 52: os direitos da personalidade se
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.