DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 3200534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- A compreensão jurisprudencial é clara no sentido de ser admissível a extensão nacional dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública.
- Tema 1.075/STF: "é inconstitucional a limitação dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator" (RE 1.101.937/SP, Rel.
- Alexandre de Morais, Tribunal Pleno, in DJe 14/06/2021).
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/SRF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A compreensão jurisprudencial é clara no sentido de ser admissível a extensão nacional dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública. Precedentes. Tema 1.075/STF: "é inconstitucional a limitação dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator" (RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Morais, Tribunal Pleno, in DJe 14/06/2021).
2. Hipótese em que título executivo judicial formado na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos, porquanto os efeitos da sentença condenatória que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% alcançam os servidores públicos federais em âmbito nacional.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 68):
Com isso, impõem o provimento do presente recurso especial, uniformizando-se a jurisprudência para afastar as violações legais apontadas, reformando-se o acórdão recorrido para ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente não vinculada a órgão federal do Estado do Mato Grosso do Sul.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 70/77 ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.433/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. (REsps 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737 /PE e 2.234.888/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/05 /2026).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.