DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3200533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANDRE DE BRITO RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 1436, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - INFECÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA EXPOSTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS DECORRENTES DA GRAVIDADE DO TRAUMA.
- Pela teoria da asserção, as condições da ação - como a legitimidade passiva e o interesse de agir - são aferidas com base nas alegações da petição inicial, bastando que indiquem plausibilidade na responsabilidade atribuída à parte demandada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10440., 00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDRE DE BRITO RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1436, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - INFECÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA EXPOSTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS DECORRENTES DA GRAVIDADE DO TRAUMA. Pela teoria da asserção, as condições da ação - como a legitimidade passiva e o interesse de agir - são aferidas com base nas alegações da petição inicial, bastando que indiquem plausibilidade na responsabilidade atribuída à parte demandada. Ainda que configurada a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço de saúde, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados. A perícia concluiu que não houve falha das rés, pois o fechamento imediato da fratura exposta não era indicado e a infecção não se relaciona com a alegada demora na transferência.
Nas razões de recurso especial (fls. 1461-1470, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, do CPC e 14 do CDC, aduzindo a responsabilidade objetiva das rés por falha na prestação do serviço e ausência de análise dos argumentos a corroborar esse fato, e (ii) arts. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC, pois o Tribunal de origem desconsiderou a hipossuficiência, deixando de determinar a inversão do ônus probatório, transferindo ao insurgente a obrigação de provar a existência de falha médica ou hospitalar, o que é incompatível com o sistema do CDC e com a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1486-1506, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1510-1511, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1515-1522, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1528-1530, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC; 6º, VIII e 14 do CDC e 373 do CPC, em que se aduz pela ausência de análise dos argumentos a corroborar a ocorrência da responsabilidade objetiva, bem como a incidência da inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência;
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020.
Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria a que indica a violação aos dispositivos apontados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ANDRE DE BRITO RODRIGUES .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.