DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIANE GALDINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3200520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIANE GALDINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DO CHASSI.
- ALTERAÇÃO DO CHASSI E APREENÇÃO NÃO COMPROVADAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.11867., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LILIANE GALDINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS MATERIAIS. CONSUMIDOR. SUPOSTO VÍCIO EM VEICULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DO CHASSI. ALEGAÇÃO DE VEICULO RETIDO PELO DETRAN. ALTERAÇÃO DO CHASSI E APREENÇÃO NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva e da ocorrência de dano moral, com condenação solidária das fornecedoras, em razão de ter adquirido veículo viciado, que foi retido pelo DETRAN-PB, diante da omissão da fornecedora em vistoriar previamente o bem. Argumenta a parte recorrente que:
O presente recurso visa constituir a ocorrência de dano moral sofrido por LILIANE GALDINO DA SILVA, condenando solidariamente as recorridas, pois ao desprover o recurso da Recorrente, o acórdão afronta o artigo 14 do Código do Consumidor - CDC, conforme restará provado (fl. 286).
Observa-se que a Recorrente demonstrou vastamente a extensão do dano suportado ao ter seu carro retido pelo DETRAN-PB, gerando constrangimento diante da situação (fl. 288).
O r. Acórdão não levou em consideração a responsabilidade objetiva do promovido, uma vez que deve responder independentemente da existência de culpa (fl. 288).
Destaque-se que a recorrida comercializou um produto viciado, restando omissa na conduta de vistoriar o veículo quando o adquiriu em seu estoque, antes de pô-lo no comércio para venda (fl. 288).
Portanto, considerando que a sentença e acórdão não levaram em consideração a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço de vendas do automóvel diante do ato de restar omissa quanto à ausência de vistoria no veículo automotor, é patente a violação ao art. 14 do Código do Consumidor - CDC (fl. 288).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Observa-se dos autos, que o ofício expedido pelo Detran, alega que o veículo, atualmente, é de propriedade de José Geraldo Silva, desde 2022. Que em 2014 o veículo passou a ser de propriedade de Ronyedson do Nascimento Silva. Que o veículo se encontra vinculado a base registral do Detran/PE. Que o veículo não foi
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.