DECISÃO Em análise, agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela … — AREsp AREsp 3200497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS, NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PREVIDENCIÁRIA NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA IMUNIDADE DE "RECEITAS DE EXPORTAÇAO" DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que as empresas optantes pelo Simples Nacional não fazem jus aos benefícios fiscais previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PIS. COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS, NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PREVIDENCIÁRIA NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA IMUNIDADE DE "RECEITAS DE EXPORTAÇAO" DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NA ZONA FRANCA DE MANAUS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que as empresas optantes pelo Simples Nacional não fazem jus aos benefícios fiscais previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 para operações destinadas à Zona Franca de Manaus. Alega que a adesão ao Simples Nacional implica submissão integral às regras da LC nº 123/2006, que estabelece regime próprio de tributação e arrecadação, incompatível com a cumulação de incentivos fiscais oriundos de outros regimes especiais. Dessa forma, inexiste fundamento legal para restituição ou compensação de valores de PIS e COFINS com base na equiparação das operações com a Zona Franca de Manaus às exportações.
Contrarrazões apresentadas às fls. 354-364.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 269-270):
1. O STJ no REsp repetitivo 2.093.050-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção em 11.06.2025, e outros, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente do trânsito em julgado: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus".
Opção pelo Simples Nacional
2. Mesmo optante pelo Simples Nacional, a impetrante tem direito subjetivo à inexigência do Pis/Cofins sobre suas receitas de vendas de mercadorias e serviços para pessoas físicas ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus, conforme tese definida pelo STF no RE/RG 598.468, Plenário em 22.05.2020:
"As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I (receitas de exportação), e
[trecho intermediário suprimido]
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: AREsp 3.188.015/AM, Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 27/05/2026; REsp 2.267.972/AM, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 21/05/2026; REsp 2.271.240/AM, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 20/05/2026; AREsp 3.188.549/AM, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 12/05/2026; e AREsp 3.195.749/AM, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 05/05/2026.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.