DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por K&L MECANICA LTDA contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3200435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por K&L MECANICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/1/2026.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS S.A., em face de K&L MECANICA EIRELI, na qual requer o pagamento do débito decorrente de termo de confissão de dívida.
- Decisão interlocutória: determinou a expedição de termo de penhora dos veículos registrados em nome da requerida e nomeou a exequente como fiel depositária dos bens.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09609., 08826.09148.09163., 00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por K&L MECANICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 27/5/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS S.A., em face de K&L MECANICA EIRELI, na qual requer o pagamento do débito decorrente de termo de confissão de dívida.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de termo de penhora dos veículos registrados em nome da requerida e nomeou a exequente como fiel depositária dos bens.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por K&L MECANICA EIRELI, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMORA ENTRE A PESQUISA RENAJUD E A DECISÃO AGRAVADA. IRRELEVÂNCIA. NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de termo de penhora de veículos registrados em nome do agravante, nomeando o exequente como fiel depositário.
II. Questão em discussão
2. As questões em análise consistem em: (i) verificar a possibilidade de impenhorabilidade do veículo indicado como instrumento de trabalho, à luz do art. 833, V, do CPC; (ii) examinar a validade da constrição sobre os demais veículos, diante da alegação de existência de restrições ou alienações não comprovadas; e (iii) avaliar a legalidade da nomeação do exequente como fiel depositário dos bens.
III. Razões de decidir
3. O art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, mas cabe ao executado comprovar sua essencialidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a parte agravante não apresentou prova suficiente da utilização profissional do veículo, não se configurando a hipótese legal.
4. Quanto aos demais veículos, não houve demonstração idônea de impossibilidade de constrição por arrematação, apreensão ou quitação de débitos, motivo pelo qual a penhora subsiste.
5. O decurso temporal entre a pesquisa Renajud e a decisão agravada não afasta o dever do magistrado de zelar pela efetividade da execução. 6. Tratando-se de bem móvel de fácil dilapidação, mostra-se legítima a nomeação do exequente como fiel depositário, em consonância com a ordem
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do recurso pelo TJ/MG.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.