ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3200411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Mantém-se a decisão por incidência da Súmula 283/STF quando subsiste fundamento independente inatacado, notadamente a autorização da comunicação eletrônica prevista em lei estadual que amparou a validade da SMS.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na origem.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. LEI ESTADUAL N.º 24.030/2021. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TEMA 1.315/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Mantém-se a decisão por incidência da Súmula 283/STF quando subsiste fundamento independente inatacado, notadamente a autorização da comunicação eletrônica prevista em lei estadual que amparou a validade da SMS.
2. A tese firmada no Tema 1.315/STJ suporta a comunicação eletrônica desde que transparentes envio e entrega, sendo incidental prova de leitura ou da titularidade do número quando cadastrado voluntariamente pelo consumidor; revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a pretensão colide com tese firmada em repetitivo desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON FONSECA DA SILVA (ALISSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - ENVIO POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS) - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO INCONTROVERSA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Restando comprovado que a empresa mantenedora do banco de dados restritivos ao crédito enviou comunicação ao suposto devedor, previamente à disponibilização das informações para consulta, não há que se falar em sua responsabilidade por danos morais. As orientações da jurisdição do STJ devem ser interpretadas de forma evolutiva, de modo a
[trecho intermediário suprimido]
da exigência legal e se a conclusão adotada pelo Tribunal estadual comportaria revisão.
Tal providência, contudo, revela-se inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte, que impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(3) Dissídio jurisprudencial
A pretensão recursal colide frontalmente com a tese fixada no Tema 1315/STJ, o que atrairia a incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SERASA S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.