DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3200387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas ns.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de apelação interposta pela VIA VAREJO S/A contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão de incêndio ocorrido no estabelecimento da apelada, E B COMÉRCIO VAREJISTA DE PRESENTES E ARTIGOS PARA O LAR LTDA., em 31 de agosto de 2022.
- A decisão também rejeitou o pedido de denunciação da lide à seguradora SOMPO SEGUROS S.A. e manteve os valores fixados na condenação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1392/1393):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO. RECONHECIDO O NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação interposta pela VIA VAREJO S/A contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão de incêndio ocorrido no estabelecimento da apelada, E B COMÉRCIO VAREJISTA DE PRESENTES E ARTIGOS PARA O LAR LTDA., em 31 de agosto de 2022. A decisão também rejeitou o pedido de denunciação da lide à seguradora SOMPO SEGUROS S.A. e manteve os valores fixados na condenação.
I Questão em discussão.
2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de nova perícia; (ii) se a apelante é responsável pelos danos; (ii) a impugnação aos valores atribuídos à condenação, especificamente sobre danos materiais e lucros cessantes; (iv) a rejeição da denunciação da lide à seguradora, alegando que a comunicação do sinistro foi realizada de forma tempestiva.
III. Razões de decidir.
3. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada. A perícia emprestada da esfera criminal foi considerada suficiente, já que o laudo forneceu elementos claros sobre o nexo causal entre a conduta da apelante e o incêndio. A negativa de nova perícia não comprometeu o direito da apelante ao contraditório e à ampla defesa, pois o laudo foi devidamente analisado e a parte teve oportunidade de se manifestar.
4. A responsabilidade civil da apelante é confirmada. O laudo pericial demonstrou que os rojões disparados pelos funcionários da apelante causaram o incêndio, configurando o nexo causal entre a ação imprudente e o dano material causado à apelada.
5. Não foi reconhecida concausalidade no caso, pois não há provas de que o armazenamento inadequado de mercadorias pela apelada tenha contribuído significativamente para o incêndio. Assim, a responsabilidade da apelante é integral.
6. À rejeição da denunciação da lide à seguradora é mantida, pois a apelante não cumpriu o dever contratual de notificar a seguradora dentro do prazo exigido pela apólice de seguro, o que resultou na perda do direito
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.