ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3200367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda sobre descontos indevidos em conta bancária, repetição de indébito e danos morais.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo do Ministério Público Federal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. CAPÍTULO RELATIVO AO ART. 85 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030 DO CPC. AGRAVO INTERNO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda sobre descontos indevidos em conta bancária, repetição de indébito e danos morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e (ii) seria possível analisar a alegada violação do art. 85 do CPC, após negativa de seguimento com base no art. 1.030 do CPC, sem a interposição do agravo interno previsto no § 2º.
3. Não se pode conhecer do capítulo do recurso especial relativo ao art. 85 do CPC, cujo seguimento foi negado nos termos do art. 1.030 do CPC.
4. É dever do agravante infirmar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não atende ao art. 932, III, do CPC.
5. A análise sobre a configuração de danos morais em decorrência de descontos indevidos demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZA DANIEL DA SILVA (TEREZA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), assim ementado:
CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
S não conhecido. Agravo do Ministério Público Federal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(AREsp n. 2.525.844/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025 - sem destaque no original)
Assim, porque TEREZA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é a medida que se impõe.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO os honorários advocatícios em 15% sobre o valor fixado na origem em benefício de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça, se for o caso.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.