DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3200347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 301): APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS - MESMA TITULARIDADE - TEMAS NS.
- 49 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RESSALVA - SENTENÇA MANTIDA. - O STJ, sob a sistemática do rito do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.05987., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 301):
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS - MESMA TITULARIDADE - TEMAS NS. 259 (STJ) e 1.099 (STF) - ADC N. 49 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RESSALVA - SENTENÇA MANTIDA. - O STJ, sob a sistemática do rito do art. 1.036, do CPC (Tema n. 259), consolidou o entendimento de que a ocorrência do fato gerador do ICMS necessita da efetiva circulação econômica do bem, com a transferência da titularidade do domínio, tese jurídica essa corroborada pelo STF, no julgamento do Tema n. 1.099. - O STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 49, definiu que "o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes". - Referido julgado, ao modular para o futuro os efeitos da inconstitucionalidade declarada, não legitimou a cobrança do ICMS em período anterior, mas visou proteger os entes públicos de ações buscando a restituição de valores recolhidos anteriormente. - Pela sistemática interpretação dos referidos precedentes qualificados, inobstante a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não constitua fato gerador e, por isso, não pode legitimar a incidência do ICMS, em razão da modulação dos efeitos da ADC 49/RN conferida pelo STF, impõe-se reconhecer a postergação da eficácia financeira do direito à compensação/creditamento/restituição para o exercício de 2024. - Sentença mantida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 373/381).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV, e. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão permaneceu omisso, mesmo após os embargos de declaração, quanto à modulação firmada na ADC 49; e (II) arts. 2º, 4º, 11, § 3º, II, 12, I, 13, I, §§ 4º e 5º, e 15, da Lei Complementar n. 87/1996, 927 do CPC, sustentando que, ao afastar a incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não observou a modulação de efeitos da ADC 49.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, quando o julgador, ao reproduzir fundamentos de decisão anterior, enfrenta, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes, bem como quando o agravante não traz argumentos novos e relevantes aptos a infirmar os óbices já fixados. Tese 1 e Tese 2 do Tema n. 1306/STJ devidamente observadas.
5. A revisão da alegação de "erro de fato" quanto à existência de matéria infraconstitucional, demanda interpretar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação da ADC n. 49, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
6. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente, as questões relevantes e o agravo interno não apresentou argumento novo e considerável capaz de superar os óbices já fixados.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.884.886/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.