DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls — AREsp AREsp 3200314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls.
- 353-354, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
- 358-365, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por THASSYA GABRIELLE DE SOUSA CRUZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2026.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls. 353-354, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
Em face das razões de e-STJ fls. 358-365, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por THASSYA GABRIELLE DE SOUSA CRUZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 9/6/2026.
Ação: de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face da agravante, na qual requer o pagamento do débito oriundo de contrato eletrônico de crédito no valor de R$ 148.833,62 (cento e quarenta e oito mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos).
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento da quantia de R$ 148.833,62 (cento e quarenta e oito mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS E EXTRATOS BANCÁRIOS COMO PROVA DO CONTRATO. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. APRESENTADA PROPOSTA DE ACORDO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. RECONVENÇÃO INÉPTA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação cível interposto contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Banco, condenando a apelante ao pagamento de R$ 148.833,62, acrescidos de encargos e honorários de 10%.
A apelante alega, preliminarmente, carência da ação por ausência de documentos indispensáveis, e, no mérito, sustenta inexistência de inadimplemento, pois o contrato seria em parcela única com vencimento em 20/10/2027.
Requer, ainda, o reconhecimento de danos morais por cobrança indevida e a reforma da sentença para julgar procedente a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos eletrônicos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a relação contratual e o débito;
(ii) estabelecer se houve cobrança antecipada de dívida não vencida; e
(iii) verificar a existência de danos morais e a
[trecho intermediário suprimido]
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento de contrato eletrônico de crédito.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 353-354. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.