DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLOVIS FREITAS PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3200156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLOVIS FREITAS PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA.
- INVIABILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO EXTINTO.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLOVIS FREITAS PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO EXTINTO. CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO EFETIVADO EM CONSONÂNCIA COM REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO. TEMA 907 STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 10% NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fls. 650-651).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 31, inciso IV, do Decreto n. 81.240/1978, no que concerne à impossibilidade de aplicação do redutor etário em razão de o aposentado ter ingressado no plano de previdência complementar anteriormente à vigência do aludido dispositivo normativo, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, a Corte NEGOU VIGÊNCIA a norma na medida que manteve o redutor etário indicando como fundamento de incidência em razão do Regulamento aplicável a espécie, ainda que tenha reconhecido que o aposentado ingressou antes a vigência da norma que permitiria a incidência do redutor.
No acórdão, há negativa de vigência da segunda parte da norma do inciso IV, do art. 31, do referido Decreto.
Como asseverado pelo Tribunal na decisão combatida, o aposentado Recorrente ingressou no Plano em 1976, portanto, não incidindo o redutor etário.
Com efeito, a norma cuja vigência fora negada pelo Tribunal impõe a não aplicação do redutor etário a quem ingressou no Plano antes de 24/01/1978, a aposentada ingressou em 1976, o Colegiado Estadual concluiu que não há ilegalidade na incidência do redutor etário.
Assim, como já demonstrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste ponto é, em verdade, pacífico, portanto, e exatamente o entendimento do paradigma na transcendência da causa a partir do paradigma do julgado EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, onde se estabeleceu que o "Regime jurídico aplicável aos
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.