DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DENISE MARIA DE PAIVA SANTOS QUEIROZ cont… — AREsp AREsp 3200084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DENISE MARIA DE PAIVA SANTOS QUEIROZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2026.
- Ação: de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de DENISE MARIA DE PAIVA SANTOS QUEIROZ, na qual requer o pagamento de dívida contratual.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à requerida.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DENISE MARIA DE PAIVA SANTOS QUEIROZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 13/5/2026.
Ação: de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de DENISE MARIA DE PAIVA SANTOS QUEIROZ, na qual requer o pagamento de dívida contratual.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à requerida.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por DENISE MARIA DE PAIVA SANTOS QUEIROZ, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE - DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA (§3º, DO ART. 99, DO CPC) - INDEFERIMENTO DA BENESSE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". - O Juiz poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, CPC). - "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). (e-STJ fl. 1554)
Embargos de Declaração: opostos por DENISE MARIA DE PAIVA SANTOS QUEIROZ, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98 do CPC, e 1º da Lei 7.115/1983, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que houve a comprovação da insuficiência de recursos diante de superendividamento, despesas médicas e comprometimento da renda, o que impõe a concessão da gratuidade, ante a hipossuficiência econômica.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
No tocante às alegações atinentes à comprovação da hipossuficiência financeira, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
(..) do exame do "Contracheque" carreado sob o cód. 90, depreende-se que a Recorrente é aposentada, havendo laborado como "Escrivã da Polícia Federal", o que lhe confere o benefício previdenciário no valor bruto
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.