DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por N C IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3200067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por N C IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTE URBANO - RESCISÃO CONTRATUAL CULPA DO COMPRADOR INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - POSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO REALIZADA EM TERRENO ADQUIRIDO DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE SUSTENTADA - RECURSO PROVIDO (fls.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTE URBANO - RESCISÃO CONTRATUAL CULPA DO COMPRADOR INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - POSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO REALIZADA EM TERRENO ADQUIRIDO DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE SUSTENTADA - RECURSO PROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por N C IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTE URBANO - RESCISÃO CONTRATUAL CULPA DO COMPRADOR INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - POSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO REALIZADA EM TERRENO ADQUIRIDO DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE SUSTENTADA - RECURSO PROVIDO (fls. 353-354).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79; art. 373, II, do CPC; e art. 1.219 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da indenização por benfeitorias, em razão da ausência de comprovação de regularidade urbanística da obra e da indevida inversão do ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença reconheceu o inadimplemento dos recorridos, determinando a rescisão contratual, restituição parcial dos valores pagos e reintegração da posse, indeferindo indenização por benfeitorias em razão da irregularidade da obra (fl. 413).
O TJMT, em grau de apelação, reformou parcialmente para condenar a Recorrente a indenizar as benfeitorias, ainda que não houvesse qualquer comprovação de regularidade urbanística, afastando a literalidade do art. 34, parágrafo único, da Lei 6.766/79 (fl. 413).
. A obra, realizada sem alvará ou habite-se, enquadra-se exatamente nessa hipótese (fl. 414).
Compete aos recorridos comprovar a regularidade da obra. O acórdão recorrido, todavia, inverteu indevidamente o ônus da prova, impondo à Recorrente a demonstração de irregularidade (fl. 414).
. O adquirente inadimplente, que constrói sem autorização urbanística, não pode ser equiparado a possuidor de boa-fé (fl. 414).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência interpretativa quanto ao art. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79; ao art. 373, II, do CPC; e ao art. 1.219 do CC, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de indenização por benfeitorias irregulares, em razão da ausência de comprovação de regularidade da construção e da necessidade de observância do ônus probatório.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.