DECISÃO Trata-se embargos de declaração opostos por GLEISSON FRANCISCO GIACOMELLI LTDA em face da deci… — MS MS 31999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O embargante destaca, de início, que o decisum embargado limitou-se a reconhecer a incompetência do STJ, com fundamento no art.
- 105, I, "b", da Constituição Federal e na Súmula 41/STJ, sem examinar a tese central da impetração, baseada sobre hipótese excepcional de cabimento do writ, que é seu cabimento nos casos de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, bem como da necessidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo.
- Assevera que tais hipóteses foram fundamentadas na jurisprudência do STJ e, em especial, em precedente desta relatoria, o RMS 65.228/PR (nas fls.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
105, I, "b", da Constituição Federal e na Súmula 41/STJ, sem examinar a tese central da impetração, baseada sobre hipótese excepcional de cabimento do writ, que é seu cabimento nos casos de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, bem como da necessidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07619., 00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se embargos de declaração opostos por GLEISSON FRANCISCO GIACOMELLI LTDA em face da decisão que indeferiu a inicial, porquanto, nos moldes da Súmula nº 4/STJ "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", como no presente caso, no qual o writ foi impetrado em face de ato coator praticado por Desembargador Relator do eg Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O embargante destaca, de início, que o decisum embargado limitou-se a reconhecer a incompetência do STJ, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição Federal e na Súmula 41/STJ, sem examinar a tese central da impetração, baseada sobre hipótese excepcional de cabimento do writ, que é seu cabimento nos casos de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, bem como da necessidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo.
Assevera que tais hipóteses foram fundamentadas na jurisprudência do STJ e, em especial, em precedente desta relatoria, o RMS 65.228/PR (nas fls. 853/857).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Com efeito, o embargante comete equívoco fundamental, pois não há se confundir a ação mandamental do Mandado de segurança com o expediente recursal do "Recurso em Mandado de Segurança. O primeiro é Ação e o segundo, um Recurso.
O cabimento do RMS, recurso ordinário como qualquer outro, se dá justamente sobre decisão proferida por órgão jurisdicional dos Tribunais locais, daí caber em razão de decisão de Desembargador de Tribunal; por sua vez, o mandado de segurança, "ação" mandamental constitucional, conforme previsto no I, da art. 105, Constituição Federal cabível "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.