DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3199852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SOMOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 388, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INADIMPLEMENTO DAS FATURAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- 1.026, CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09585., 00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SOMOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 388, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INADIMPLEMENTO DAS FATURAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 1.026, CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Constatando-se que a interposição da apelação ocorreu dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação eletrônica da apelante acerca da decisão que julgou os embargos declaratórios opostos em face da sentença, manifesta a tempestividade do ato. 2. Não há que se cogitar de inépcia da petição inicial quando essa preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. 3. Comprovada a existência da contratação e a utilização do cartão de crédito pela parte ré, ausente demonstração do adimplemento das respectivas faturas, impõe-se a procedência do pedido de cobrança deduzido pelo banco fornecedor do serviço. 4. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 413-420, e-STJ, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC - INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, tem, necessariamente, de se adequar às hipóteses do art. 1.022, CPC. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado a ser suprido, não há como se acolher os embargos. 2. Embargos rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 423-435, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC.
Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC); violação ao art. 373, I, do CPC, por insuficiência de faturas/telas unilaterais desacompanhadas de contrato.
Contrarrazões apresentadas às fls. 439-446, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 449-450, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 453-460, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 464-470, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Inicialmente, a parte
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.226.649/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023, grifou-se)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.