DECISÃO Trata-se mandado de segurança impetrado por SIMONE SIMÕES AMARAL contra ato da Ministra de Est… — MS MS 31997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se mandado de segurança impetrado por SIMONE SIMÕES AMARAL contra ato da Ministra de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação, consistindo em suposta preterição na definição de sua unidade de lotação.
- A impetrante narra ter sido aprovada em 2º lugar na ampla concorrência para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital 1/2024.
- Informa que, apesar de sua classificação privilegiada e da manifestação expressa por vaga no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) em São José dos Campos/SP - próximo de onde reside e em que seu cônjuge exerce docência - , foi lotada na Administração Central em Brasília/DF.
- Afirma que candidata classificada na 11ª posição e, posteriormente, candidatos da lista de espera com classificações consideravelmente inferiores (42º, 44º e 343º/10º PCD) foram destinados à unidade de São José dos Campos/SP.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Declarada decadência ou prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se mandado de segurança impetrado por SIMONE SIMÕES AMARAL contra ato da Ministra de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação, consistindo em suposta preterição na definição de sua unidade de lotação.
A impetrante narra ter sido aprovada em 2º lugar na ampla concorrência para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital 1/2024. Informa que, apesar de sua classificação privilegiada e da manifestação expressa por vaga no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) em São José dos Campos/SP - próximo de onde reside e em que seu cônjuge exerce docência - , foi lotada na Administração Central em Brasília/DF.
Afirma que candidata classificada na 11ª posição e, posteriormente, candidatos da lista de espera com classificações consideravelmente inferiores (42º, 44º e 343º/10º PCD) foram destinados à unidade de São José dos Campos/SP.
Sustenta que a Administração Pública subverteu a lógica do mérito ao utilizar critérios geográficos subsidiários e informais, sem a publicação de edital de lotação específico que permitisse o contraditório, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Aduz a necessidade de concessão de liminar, uma vez que "a posse e o efetivo exercício dos candidatos classificados em posições inferiores (42º, 44º e343º/10º PCD) podem consolidar uma situação fática ilegal, tornando inócua a prestação jurisdicional final" (fl. 12).
Em despacho acostado às fls. 334-335, a Presidência determinou, antes da análise do pedido liminar, a manifestação do órgão de representação judicial da União (AGU) no prazo de 72 (setenta e duas horas).
O prazo conferido à UNIÃO decorreu sem que nada fosse apresentado (fl. 341).
Em despacho proferido às fls. 343-344, já sob a minha relatoria, considerei não haver prejuízo para apreciação do pedido liminar após a formação do contraditório. Nesse sentido, determinei a notificação autoridade coatora para oferecimento de informações; a ciência do feito ao órgão de representação judicial da UNIÃO; a citação dos candidatos listados pela impetrante, a fim de que integrassem o polo passivo desta ação mandamental e a posterior remessa ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
A UNIÃO manifestou interesse no ingresso no feito em petição acostada à fl.356.
Informações da autoridade coatora às fls.358-735.
Citação de TAMIRES LIMA DA SILVA às fls.745-746.
Certidões negativas de citação de MUNIR YOUSSEF CHAHINE e RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, respectivamente, às fls.755-756 e 765-766.
Petição da
[trecho intermediário suprimido]
pode ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não é mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 75.281/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA PRETERIÇÃO NA DEFINIÇÃO DA UNIDADE DE LOTAÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL. DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.