DECISÃO Trata-se de agravo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão qu… — AREsp AREsp 3199628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- CASO EM EXAME 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos do perito acerca do valor da execução.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em: (i) saber se os cálculos do perito contábil apresentaram valores que ultrapassam os limites estabelecidos na sentença e no acórdão condenatórios; (ii) saber se a aplicação do IGP-M até que as mensalidades fossem reajustadas observa os limites do título executivo; e (iii) saber se a ação repetitória é de trato sucessivo.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 9) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12488., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 35-36):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos do perito acerca do valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em: (i) saber se os cálculos do perito contábil apresentaram valores que ultrapassam os limites estabelecidos na sentença e no acórdão condenatórios; (ii) saber se a aplicação do IGP-M até que as mensalidades fossem reajustadas observa os limites do título executivo; e (iii) saber se a ação repetitória é de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) No curso do processo, inclusive na fase de cumprimento da sentença, enquanto não cumprida adequadamente as prestações obrigacionais, são devidas as determinações contidas no título executivo judicial. 4) Cada vez que um pagamento de uma prestação é feito indevidamente, nasce o direito à repetição desse indébito. 5) A sentença expressamente condenou a agravante a estabelecer o valor das mensalidades do plano de saúde, considerando-se o índice IGP-M. 6) A agravante somente cumpriu referida determinação a partir da mensalidade vencida em novembro de 2024, pelo que devida a correção, com aplicação do IGP-M, sobre as mensalidades vencidas até então, conforme constou na perícia. 7) Ao contrário do alegado pela agravante nos embargos de declaração, o acórdão afastou a nulidade das cláusulas 75 e 76, mas reconheceu a abusividade da aplicação dos reajustes nelas previstos sem demonstração objetiva da sinistralidade, mantendo a sentença no tocante à determinação de aplicação do índice do IGPM. 8) Correta a decisão homologatória dos cálculos periciais, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 323 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 57-62)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 65-79), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) 489, §1º III e IV e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil de 2015,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.068/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 16/6/2020; STJ, AREsp n. 2.514.663/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 577.189/RN, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2004.
(AREsp n. 2.569.898/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.