DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIS RIOS DE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3199534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIS RIOS DE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E REGISTROS IMOBILIÁRIOS DERIVADOS.
- AÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E REGISTROS IMOBILIÁRIOS EM FACE DE TERCEIROS ADQUIRENTES APÓS CONSTATAR, EM 2008, A TRANSFERÊNCIA DE QUATRO LOTES URBANOS FIRMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO LAVRADA EM 1989, DECLARADA FALSA EM LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
Resultado indicado
Irresignados com a decisão de primeira instância, os Recorrentes interpuseram recurso de apelação, o qual fora negado provimento: ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIS RIOS DE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E REGISTROS IMOBILIÁRIOS DERIVADOS. USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E REGISTROS IMOBILIÁRIOS EM FACE DE TERCEIROS ADQUIRENTES APÓS CONSTATAR, EM 2008, A TRANSFERÊNCIA DE QUATRO LOTES URBANOS FIRMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO LAVRADA EM 1989, DECLARADA FALSA EM LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. 2. SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DA PROCURAÇÃO, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES E A RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL, MAS PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão de alegada posse contínua, pacífica e com intenção de dono por mais de 15 anos. Argumenta que:
Os Recorridos ajuizaram ação declaratória de nulidade de procuração e registro imobiliário em face dos Recorrentes, haja vista a existência de procuração outorgada pelos Recorridos a terceiros afim de autorizar a venda dos terrenos registrados sob as matrículas nº 3.792, 3.792, 3.794 e 3.795, os quais foram comprados pelos Recorrentes. (fl. 775)
Dessa forma, o Juízo dos autos principais determinou a realização de perícia grafotécnica, sendo apontada a falsidade das assinaturas dos outorgantes, ora Recorridos.
Diante disso, o Juiz de primeira instância proferiu sentença declarando a nulidade de todos os atos jurídicos decorrentes de procuração pública falsa, bem como dos respectivos registros imobiliários.
Irresignados com a decisão de primeira instância, os Recorrentes interpuseram recurso de apelação, o qual fora negado provimento:
..
Insta demonstrar que em seu decisium o Ilustríssimo Magistrado, quanto à usucapião extraordinária em favor dos Recorrentes, entendeu da seguinte forma:
..
Entretanto, nota-se que, o i. Relator, o qual devotamos o mais profundo respeito e admiração, equivocou-se ao negar provimento ao Recurso de Apelação, eis que deixou de considerar o disposto no art. 1.238, do Código Civil, que assim estabelece:
..
Portanto, verifica-se que o i. relator violou a citada norma. Eis
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.