DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Colíder contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3199531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Colíder contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 218): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Colíder contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 218):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. ADESÃO AO REFIS-MT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 218/225).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, III e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar pontos essenciais à solução da controvérsia, a saber: "a) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 10.433/2016 (REFIS-MT) ao Município de Colíder, ente federado dotado de autonomia administrativa e legislativa; b) a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecida pelo art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ainda quando pago administrativamente o débito por REFIS sem inclusão dos honorários " (fl. 229).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação comporta guarida quanto à alegada violação a art.1.022, II, do CPC.
No tocante à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na extinção da execução fiscal, em razão da adesão ao REFIS instituído por lei municipal, sem a previsão de pagamento da verba sucumbencial na esfera administrativa, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, nos quais sustentou que o decisum teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, nos seguintes termos (fls.194/197 - g.n):
O acórdão recorrido padece de vícios de contradição, omissão e obscuridade, uma vez que o fundamento utili zado para negar provimento ao recurso de apelação interposto foi a aplicação da Lei Estadual nº 10.433/2016 (REFIS-MT).
Todavia, cumpre destacar que o Município de Colíder, no exercício de sua autonomia tributária e legislativa, prevista nos arts. 18 e 30, III, da Constituição Federal, editou legislação específica própria, instituindo o REFIS MUNICIPAL, que disciplina de forma autônoma as hipóteses de parcelamento, descontos e destinação das receitas provenientes da arrecadação tributária municipal, o qual não engloba os honorários sucumbenciais.
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O acórdão recorrido é contraditório porque, ao fundamentar-se exclusivamente na Lei Estadual nº 10.433/2016 (REFIS-MT), desconsiderou que o caso
[trecho intermediário suprimido]
execução fiscal em razão da quitação extrajudicial.
Assinalou, ainda, que embora o princípio da causalidade determine que aquele que deu causa à demanda arque com os encargos processuais, não se pode atribuir exclusivamente ao executado essa responsabilidade, uma vez que a própria Fazenda Pública instituiu o programa de recuperação, conferindo benefícios condicionados à adesão.
Da leitura dos excertos acima citados, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a questão suscitada. Em outras palavras, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.