DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3199516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA GENI CAMPOS e OUTROS, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
- PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHAS DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO.
- DIREITO À COTA-PARTE DE REPARAÇÃO ECONÔMICA CONTINUADA.
- RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA GENI CAMPOS e OUTROS, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHAS DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. DIREITO À COTA-PARTE DE REPARAÇÃO ECONÔMICA CONTINUADA. INEXISTENTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de transferir a reparação econômica recebida pelo anistiado aos seus dependentes, na forma estabelecida para a concessão de pensão militar.
2. Distinção entre pensão militar e reparação econômica permanente e continuada. Trata-se de institutos diferentes, disciplinados por normativos distintos.
3. Para obtenção da transferência da reparação econômica de anistiado político, é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de anistiado político do falecido, bem como a condição de dependente do beneficiário.
4. A parte autora não comprovou a condição de dependência econômica do militar falecido.
5. Apelação não provida.
6. Honorários de sucumbência na fase recursal fixados em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (fls. 158-159).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 55-68).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar as alegações voltadas à exclusão da multa por litigância de má-fé.
Assevera que:
Quando da oposição dos Embargos de Declaração, aduziu-se que nos processos de número 0005312-47.2013.8.10.0001, 0025390- 28.2014.8.10.0001, 0056564-55.2014.8.10.0001, os quais foram ajuizados em meio físico, esses processos estavam inicialmente disponíveis apenas de forma física, ou seja, o conteúdo dos autos, como a causa de pedir e os pedidos formulados pelas partes, não era acessível de maneira prática e imediata para os envolvidos. as partes, não era acessível de maneira prática e imediata para os envolvidos. Esse contexto dificultava o acompanhamento e a obtenção de informações de forma eficiente.
..
Ao ajuizar a nova ação, o causídico estava, evidentemente, respondendo ao pedido de sua cliente e tomando as medidas necessárias para salvaguardar seus interesses. No entanto, devido à impossibilidade de acessar imediatamente o conteúdo completo dos
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 3.176.923/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026).
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.