DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ondrive Comercial Ltda — AREsp AREsp 3199491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ondrive Comercial Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 893): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- OCORRÊNCIA DE INDEVIDA RESISTÊNCIA POR PARTE DA EMBARGADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ondrive Comercial Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 893):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESTA. OCORRÊNCIA DE INDEVIDA RESISTÊNCIA POR PARTE DA EMBARGADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.452.840/SP (TEMA 872), JULGADO SOB A SISTEMATIVA DOS RECURSOS REPETIVOS.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra r. sentença que homologou o reconhecimento da procedência de embargos de terceiro, determinando a baixa de penhora sobre imóvel e condenando a embargante ao pagamento de ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que a embargante deu causa à constrição indevida do bem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar se a parte embargada deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão da resistência à baixa da penhora, considerando a aplicação do princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante não registrou a transferência do imóvel, o que resultou na constrição indevida.
4. A resistência da parte embargada à baixa da penhora por quase dez anos caracteriza a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, conforme a Súmula 303.
6. O reconhecimento tardio da procedência do pedido pela parte embargada não altera a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e provida, invertendo a sucumbência, com a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: Nos Embargos de Terceiro, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição indevida, aplicando-se o princípio da causalidade, salvo se a parte embargada, após ciência da transmissão do bem, opuser resistência à pretensão de levantamento da penhora.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Aponta divergência sobre a aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que, em embargos de terceiro, deve responder pelos honorários a parte que deu
[trecho intermediário suprimido]
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.