ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3199489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por vícios de construção em imóvel do PMCMV.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de danos materiais e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações, manteve a condenação por danos materiais, afastou o dano moral, incluiu ressarcimento de despesas com assistente técnico, redistribuiu os ônus sucumbenciais e reconheceu a legitimidade do agente como representante do FAR e executor do programa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação do agente financeiro foi de mero agente, sem responsabilidade por vícios de construção, e se a CEF deve integrar o polo passivo, à luz dos arts. 2º, II, da Lei n. 11.977/2009 e 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto n. 7.499/2011; (ii) saber se a CEF, como gestora do FAR, deve integrar o polo passivo, conforme o art. 4º, VI, e parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade do agente financeiro quando atua em sentido estrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão requer reexame de fatos e provas, o que também impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
O acórdão recorrido concluiu, com base no contrato e nas provas, que o banco representou o FAR na comercialização dos imóveis e atuou como executor de política pública, podendo ser responsabilizado pelos danos materiais, enquanto a CEF funcionou como mera financiadora.
A pretensão de alterar esse entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II - Dissídio Jurisprudencial
A parte alega dissídio ao sustentar que agente financeiro não ostenta legitimidade quando atua em sentido estrito, colacionando precedente do STJ.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.