DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3199380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelações contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV Faixa 1, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais.
- A autora pleiteia a majoração da indenização, o reconhecimento de danos morais e o reembolso dos honorários do assistente técnico.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS TÉCNICOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV Faixa 1, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais. A autora pleiteia a majoração da indenização, o reconhecimento de danos morais e o reembolso dos honorários do assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) responsabilidade pelos vícios construtivos; (iii) existência de dano moral indenizável; e (iv) reembolso dos honorários do assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, como agente operador do PMCMV e gestor do FAR, responde solidariamente pelos vícios construtivos, não sendo mero intermediador financeiro. O laudo pericial comprovou vícios estruturais de origem endógena, justificando a majoração da indenização por danos materiais para R$ 15.830,65. Os vícios comprometeram a habitabilidade do imóvel, configurando dano moral no valor de R$ 5.000,00. O reembolso dos honorários do assistente técnico é devido, por se tratar de despesa processual imposta à parte vencida. A majoração dos honorários advocatícios com base na tabela da OAB não é cabível, por sua natureza apenas orientadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O agente financeiro que atua como gestor do PMCMV responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusula contratual.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.