DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JOSÉ CÍCERO DA SILVA ROSSI para impugnar decisão que não ad… — AREsp AREsp 3199376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JOSÉ CÍCERO DA SILVA ROSSI para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação cível interposta por policial militar reformado contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, fundamentado em diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, com pleito de restituição dos valores descontados desde 2014, acrescidos de juros e correção monetária.
- A parte autora alegou tratar-se de moléstia profissional decorrente da atividade policial, o que justificaria o enquadramento na isenção prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por JOSÉ CÍCERO DA SILVA ROSSI para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 245-246):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar reformado contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, fundamentado em diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, com pleito de restituição dos valores descontados desde 2014, acrescidos de juros e correção monetária. A parte autora alegou tratar-se de moléstia profissional decorrente da atividade policial, o que justificaria o enquadramento na isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o transtorno depressivo recorrente do autor, alegadamente adquirido em decorrência do exercício de função como policial militar, configura moléstia profissional apta a ensejar a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico juntado aos autos atesta que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente (CID 10:F33), sem evidência de alienação mental ou comprometimento funcional severo, sendo insuficiente para caracterizar moléstia grave ou incapacitante conforme o rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4. O transtorno depressivo recorrente não se encontra expressamente previsto no rol das doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, tampouco foi demonstrado nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade policial, conforme exigido para o reconhecimento de moléstia profissional. 5. A ausência de aposentadoria por invalidez permanente em razão da doença, bem como a inexistência de perícia médica que reconhecesse o caráter profissional da enfermidade, afasta a possibilidade de subsunção à hipótese na norma isentiva. 6. O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à origem ocupacional da moléstia, nos termos do art. 373, I, do CPC, declarou não haver outras provas a produzir, limitando-se à juntada de documentos particulares e anotações médicas sem força conclusiva. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que
[trecho intermediário suprimido]
que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DEPRESSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO BASEADO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.