ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3199307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Tráfico privilegiado afastado por dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Súmulas n. 182 e n. 83/STJ. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado afastado por dedicação a atividades criminosas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. A defesa sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade e alega inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ ao tema do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. O acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado à vista de elementos probatórios, inclusive dados extraídos de celulares e apreensão de balança de precisão, faca para fracionamento, simulacro de arma e drogas embaladas, indicando habitualidade e profissionalização da atividade ilícita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de admissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente do Superior Tribunal de Justiça capaz de superar o óbice da Súmula 83/STJ, notadamente quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, incidindo a exigência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que evidenciem divergência aplicável ao caso concreto, o que não foi demonstrado.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual circunstâncias do flagrante e objetos associados à traficância evidenciam dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
a evidenciar dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, a afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 2.229.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.).
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.