DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE JESUS, MOISES BARBOSA FELIX contra … — AREsp AREsp 3199253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE JESUS, MOISES BARBOSA FELIX contra decisão de fls.
- 464-468, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Os agravantes foram condenados como incursos no art.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça de origem negou provimento, mantendo a condenação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE JESUS, MOISES BARBOSA FELIX contra decisão de fls. 464-468, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Os agravantes foram condenados como incursos no art. 157, caput e §2º, II, do Código Penal.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça de origem negou provimento, mantendo a condenação.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 226 e 386, II e VII, do CPP, ao argumento de que a condenação se apoiou em ato de reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em total desconformidade com o procedimento legal, marcado por contradições relevantes nos depoimentos das vítimas e ausência de elementos autônomos de corroboração, o que torna a prova imprestável e impõe a absolvição por insuficiência probatória.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 520):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
- Parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação ao arts. 226 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da recorrente.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 378-383):
Ora, em recente julgado, o STJ, em seu informativo de nº 733, estabeleceu o seguinte destaque: "Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP".
Por outro lado, a prova da autoria no processo penal não se resume, apenas, ao rito do art. 226 do CPP. O próprio artigo determina, "in limine", que seu rito será utilizado somente "quando houver necessidade". Trata-se, portanto, de um método para se sanar a dúvida quanto à autoria delitiva, não sendo uma regra absoluta.
..
Além disso, há de ser considerada válida a prova de reconhecimento fotográfico, especialmente quando este reconhecimento está corroborado com as demais
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.