DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3199138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- 7 do STJ, da deficiência de fundamentação e da ausência de demonstração analítica do dissídio, nos termos do art.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por reconhecimento da satisfação do crédito.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ, da deficiência de fundamentação e da ausência de demonstração analítica do dissídio, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES.
I. Caso em Exame:
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por reconhecimento da satisfação do crédito. Alegação de nulidade da sentença devido a recurso pendente no STJ sobre astreintes, violação ao artigo 537, §3º, do CPC, e ausência de apreciação da impugnação à penhora.
II. Questão em Discussão: possibilidade de execução provisória de multa cominatória e levantamento do valor antes do trânsito em julgado.
III. Razões de Decidir:
III.1. A jurisprudência do C. STJ admite a execução provisória da multa cominatória, mas o levantamento dos valores deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte interessada;
III.2. A sentença de extinção por satisfação do débito deve ser anulada por não observar a inexistência de sentença de mérito;
III.3. Determinação de restituição aos autos dos valores soerguidos, para que se aguarde prolação da sentença e seu trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para anulação da sentença, com determinação de que a execução aguarde o trânsito em julgado e que os valores levantados sejam restituídos aos autos, observando-se a ausência de apreciação de impugnação à penhora.
APELO PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): Arts. 5º, 507, 854, § 3º, 924, II, do CPC.
De início, destaco que o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea
[trecho intermediário suprimido]
também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. Ademais, não houve demonstração adequada do dissídio nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.195.201/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.