DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL… — AREsp AREsp 3199101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que ..
- A r. decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que a Embargante deixou de impugnar especificamente a suposta incidência da Súmula 7/STJ, utilizando tal fundamento para não conhecer do Agravo em Recurso Especial, sob alegada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. A r. decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que a Embargante deixou de impugnar especificamente a suposta incidência da Súmula 7/STJ, utilizando tal fundamento para não conhecer do Agravo em Recurso Especial, sob alegada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, a simples leitura das razões do agravo demonstra precisamente o oposto, haja vista que a Embargante dedicou capítulo autônomo, específico e destacado exclusivamente ao enfrentamento do referido óbice sumular, sob o título "III.2. DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". 9. No referido capítulo, a Embargante demonstrou expressamente que a controvérsia devolvida ao C. STJ não demandava revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a adequada revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Para tanto, delimitou objetivamente os fatos reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido, destacando que: (i) a Servimed encontra-se em recuperação judicial; (ii) houve bloqueio de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; (iii) o v. acórdão recorrido afastou a incidência dos arts. 6º, §7º-A, 47 e 49, §3º, da LFRE; e (iv) os embargos declaratórios anteriormente opostos apontaram expressamente omissões acerca da essencialidade dos ativos e dos impactos da constrição. 10. Além disso, a Embargante sustentou de maneira específica que a discussão submetida ao C. STJ consistia na correta interpretação dos arts. 6º, §7º- A, 47 e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, do art. 866 do CPC e do art. 20 da LINDB, especialmente quanto aos limites jurídicos da extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária e à possibilidade de constrição de ativos desvinculados da garantia fiduciária. .. (fls. 147-148)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.