DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDIMAQ) para… — AREsp AREsp 3199100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDIMAQ) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.11899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDIMAQ) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 393):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS. LEI Nº 14.611/23. DECRETO Nº 11.795/23. PORTARIA MTE Nº 3.714/23. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI Nº 13.709/18. LIVRE CONCORRÊNCIA. TRATAMENTO DOS DADOS. ANONIMIZAÇÃO.
- A Lei nº 14.611/23 foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 11.795/23 e complementada pela Portaria MTE nº 3.714/23, os quais, em princípio não extrapolam os limites do poder regulamentar, vez que se restringem a detalhar as diretrizes gerais estabelecidas pela lei novel.
- Segundo se extrai da Lei nº 14.611/23 e das citadas normas infralegais regulamentadoras, o Relatório de Transparência Salarial é composto somente por dados estatísticos agregados e anonimizados, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, impossibilitando a individualização da remuneração de cada empregado ou de cada cargo existente nos quadros do empregador, de modo que, em princípio, a publicação destas informações não contribui para a formação de conluios anticoncorrenciais nem acarreta violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à intimidade dos empregados.
- A Instrução Normativa GM/MTE nº 6, expedida em 17 de setembro de 2024, possibilita aos empregadores incluírem notas explicativas para justificar eventuais diferenças remuneratórias constatadas no relatório de transparência salarial, de modo a afastar conclusões precipitadas quanto à observância ou não do dever de isonomia salarial.
- A questão será oportunamente analisada pelo STF, na ADI nº 7.612/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional de Comércio, Bens, Serviços e Turismo - CNC, pendente de deliberação da Corte Suprema acerca do pedido de suspensão de eficácia.
- No Agravo de Instrumento nº 6002221-05.2024.4.06.0000/MG fora proferida decisão monocrática, com eficácia erga omnes, determinando a suspensão dos efeitos concretos do Decreto nº 11.795/23 e da Portaria MTE nº 3.714/23, no que tange à publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, até a prolação da sentença na
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Por essa razão, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.