DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE NATALICIO FALLER contra inadmissão… — AREsp AREsp 3199067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE NATALICIO FALLER contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO PROPRIETÁRIO.
- Apelações cíveis interpostas pelo Espólio de T.
- Z., réu, e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, autor, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, condenando apenas o Espólio ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da demolição da "Casa de Thecla Zerwes", bem inventariado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Sul (IPHAE/RS).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10108., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE NATALICIO FALLER contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 716-717):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL INVENTARIADO. DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO PROPRIETÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Espólio de T. Z., réu, e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, autor, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, condenando apenas o Espólio ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da demolição da "Casa de Thecla Zerwes", bem inventariado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Sul (IPHAE/RS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Espólio, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da responsabilidade do proprietário pela demolição do imóvel, considerando a noti cação municipal que autorizava a reforma ou demolição e o desconhecimento do valor histórico do bem; (ii) subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais coletivos. 2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) a extensão da responsabilidade ao Município de Campo Bom e ao servidor municipal, de forma solidária com o Espólio; (ii) a majoração do valor da indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inventário, por si só, é instrumento e caz de proteção ao patrimônio cultural, sendo desnecessária a existência de um ato formal de tombamento para que o bem receba a tutela do ordenamento jurídico, conforme o artigo 216, § 1º, da Constituição Federal. 2. A responsabilidade do Espólio de T. Z. está con gurada pela conduta negligente dos proprietários, que optaram pela demolição do imóvel sem requerer a licença competente junto ao Município, mesmo diante de uma notificação que não se consubstanciava em alvará para demolir. 3. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e decorre de uma dupla falha: a expedição de noti cação falha e indutora de erro, e a negligência no dever de proteger e dar publicidade ao seu patrimônio cultural inventariado. 4. O servidor público não pode ser responsabilizado diretamente, conforme entendimento do STF no Tema 940 de
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.