DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA REGINA VICENTI contra decisão do … — AREsp AREsp 3199036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA REGINA VICENTI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 5002386-60.2024.4.04.7005/PR, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de descaminho (art.
- III e IV, do CP), por adquirir e manter em depósito mercadorias estrangeiras sem documentação, iludindo tributos federais no valor de R$ 20.858,87.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA REGINA VICENTI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5002386-60.2024.4.04.7005/PR, assim ementado (fls. 136-137):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. DOLO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL E PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de descaminho (art. 334, §1º, inc. III e IV, do CP), por adquirir e manter em depósito mercadorias estrangeiras sem documentação, iludindo tributos federais no valor de R$ 20.858,87. A defesa alega nulidade do processo administrativo, atipicidade da conduta (princípios da insignificância e da adequação social, ausência de dolo), e subsidiariamente, requer a readequação das penas restritivas de direitos e a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade do processo administrativo por ausência de laudo merceológico; (ii) a tipicidade da conduta, considerando os princípios da insignificância e da adequação social, e a existência de dolo; (iii) a adequação da dosimetria da pena, especialmente a pena privativa de liberdade e a prestação pecuniária, e a possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade devido a doença; e (iv) a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade do processo administrativo por ausência de laudo merceológico foi rejeitada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal laudo não é indispensável para a comprovação da materialidade do descaminho, podendo ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, como o Auto de Infração e Apreensão e a Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos, documentos dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
4. O princípio da insignificância é incabível, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 20.858,87) supera o patamar jurisprudencial de R$ 20.000,00. Além disso, a ré possui condenação em outros dois processos pelo mesmo crime nos últimos cinco anos, o que, somado ao presente feito, configura habitualidade delitiva, afastando a aplicação do princípio, conforme entendimento do STF, STJ e TRF4.
5. A tese da adequação social não foi acolhida, uma vez que a importação de mercadorias sem o devido recolhimento de tributos é conduta
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.4.2018, DJe 27.4.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.847.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 1.6.2021; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.132.636/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Em síntese, o óbice ao conhecimento do recurso especial é de natureza estritamente cognitiva, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de premissas fáticas firmadas pela instância ordinária quanto à capacidade econômica e à extensão do dano, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.