DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AUGUSTO CE… — AREsp AREsp 3199030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 59 do Código Penal, 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de invocar os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 279/293).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 311/315).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 59 do Código Penal, 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de invocar os arts. 93, IX, e 5º, incisos LIV, LV e XLVI, da Constituição da República (fls. 301/306). Sustenta, em síntese: a) fundamentação genérica e sem critérios objetivos na exasperação da pena-base pela natureza e quantidade das drogas; b) necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); e c) ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, em desatenção ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial (fls. 301-306).
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reconhecer a inidoneidade da fundamentação utilizada para elevar a pena-base e fixá-la no mínimo legal; b) aplicar a fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; c) fixar regime inicial menos gravoso.
Com contrarrazões (fls. 325/336), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 337/340), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 343/348).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para que o recurso especial seja parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (fls. 378/382).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Consta dos autos que a sentença de primeiro grau foi condenatória, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, além de 250 dias-multa, tendo aplicado a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em 1/2 (metade). Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionar as penas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, estabelecer o regime inicial fechado e afastar a substituição por restritivas de direitos.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar
[trecho intermediário suprimido]
13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a " e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provim ento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.