DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON DIEGO DOS SANTOS PIRES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3199021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON DIEGO DOS SANTOS PIRES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 100 dias-multa e de R$ 3.000,00 a titulo de indenização em favor da vítima, por infração ao crime previsto no art.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDERSON DIEGO DOS SANTOS PIRES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0922315-81.2023.8.12.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 100 dias-multa e de R$ 3.000,00 a titulo de indenização em favor da vítima, por infração ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal - CP.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA. NÃO CONSTATADO. CRITÉRIO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA (TEMA 585/STJ). PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REJEITADO. FECHADO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PENA ACESSÓRIA DECOTADA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o ora apelante, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, CP), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado, 100 (cem) dias-multa e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se há suficiência probatória para manutenção da condenação; (ii) estabelecer a correção da dosimetria; (iii) determinar a adequação do regime fechado; (iv) verificar a validade da condenação em danos materiais sem instrução probatória específica; (v) definir a competência para apreciação do pedido de justiça gratuita. III.
RAZÕES DE DECIDIR
2) A autoria e a materialidade do furto restam comprovadas pela confissão judicial do réu, pelas imagens das câmeras de segurança, pelos relatos da vítima e depoimentos dos policiais militares, afastando a absolvição. 3) A jurisprudência admite a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa do art. 59 do CP, critério corretamente aplicado na sentença. 4) A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é cabível, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
IX - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.